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Análise das demandas judiciais para o tratamento da artrite reumatoide no Estado de São Paulo

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Resumo / Abstract

Os biomedicamentos e anticorpos monoclonais vêm representando, nos últimos anos, relevante incremento de custo dos procedimentos de atenção à saúde do Estado de São Paulo. A finalidade deste trabalho foi descrever e analisar a utilização dos biomedicamentos e anticorpos monoclonais para o tratamento de artrite reumatoide, obtidos por via judicial, no estado de São Paulo, de 2003 a 2010, quanto às recomendações dos protocolos clínicos, ao seguimento farmacoterapêutico do paciente, à opinião do paciente sobre a evolução da sua doença e satisfação com os medicamentos, identificar as razões e caminhos utilizados para o ingresso da ação judicial, e suspeita de reações adversas aos medicamentos. Trata-se de estudo observacional descritivo, transversal, com análise de processos judiciais movidos contra o governo do Estado de São Paulo nas Varas da Fazenda Pública da Capital nos quais houve decisões favoráveis para recebimento desses medicamentos, e entrevistas a pacientes que receberam os biomedicamentos e anticorpos monoclonais para tratamento de artrite reumatoide. O instrumento de coleta de dados continha questões relativas ao paciente, à assistência médica, aos medicamentos objeto do estudo, ao seguimento farmacoterapêutico, aos caminhos utilizados para ingresso da ação judicial e às suspeitas de reações adversas aos medicamentos (RAM) obtidos. Em 60,4% (n=543/899) do universo de autores não existiam dados de faixa etária. O sexo feminino foi maioria (81,5%), sendo 85,1% dos processos constituídos por mandados de segurança. Os medicamentos foram prescritos por 185 médicos, e a representação jurídica, em sua maioria, coube a três de um total de 61 advogados. Os dados revelaram que em 100% a representação jurídica era particular. Constatou-se que 40,4% utilizaram um, ou nenhum, medicamento do protocolo clinico anteriormente à indicação do medicamento biológico. Em 89,2% dos casos as receitas médicas provinham de serviços de saúde não vinculados ao SUS, estando em desacordo com a legislação em 94,4% dos casos. Foram efetuadas entrevistas em 39,3% (n = 226/575) dos autores em cujos processos constaram os respectivos telefones, onde 85,4% ingressaram com ação judicial sem solicitar o medicamento a qualquer instituição anteriormente. Os médicos orientaram a via judicial para obtenção de medicamento em 73,5% dos casos, e 50,4% dos entrevistados nunca se reuniu com o advogado. A opinião do paciente sobre o medicamento mostrou que 72,1% os consideraram eficazes, e 54,4% consideraram que a doença curou, ou melhorou. O laboratório farmacêutico manteve comunicação frequente com 64% dos pacientes. O medicamento foi suspenso em 45,1% dos pacientes, 8% devido ao aparecimento de reações e 25,7% por ordem médica. Em 31,4% (n=71/226) houve reação no local da aplicação. Houve suspeita de RAM, em 31,4% (n=72/226), 19 destes com internações hospitalares provocadas por RAM e um evoluiu para morte. Após aplicação do algoritmo de Naranjo, a causalidade da RAM pelo medicamento pode ser atribuída como provável em 29,2% dos casos e, como possível, em 70,8%. Acredita-se que ações judiciais podem estar servindo a interesses farmacêuticos ou científicos, uma vez que existe contato direto do laboratório farmacêutico com o paciente, com intermediação de médicos.


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