Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: principais argumentos do RE Nº 574.706/PR
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Considerando a alta carga tributária das empresas privadas, a busca por validação de sistemática de cálculo, bem como da composição da base de cálculo à ser tributada, em 15/03/2017 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento Recurso Extraordinário (RE) n° 574.706/PR e fixou a tese de que o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da COFINS. A chamada Tese do Século, refletiu não só nos cofres públicos com uma diminuição significativa de arrecadação, como também a possibilidade de que o tema reflita na composição da base de cálculo de outros impostos e abertura de um precedente para o ajuizamento de ações de restituição das contribuições pagas em excesso. O presente artigo, procura demonstrar os impactos e o reflexo na carga tributária da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da COFINS, a inconstitucionalidade dessa cobrança nos períodos anteriores à pacificação do tema pelo STF, e a diferenciação entre Receita e Faturamento mediante interpretação sob o Ângulo da Constituição Federal e Código Tributário Nacional (CTN) e da tese dos Ministros.
